Confira o regulamento do Programa Nota Missalense na integra aqui
Art. 1°. Ficam regulamentadas as diretrizes referentes ao Programa denominado “NOTA MISSALENSE” para o exercício de 2025, o qual foi instituído por meio da Lei Municipal nº 1.839, de 25 de fevereiro de 2025.
Art. 2°. O Município de Missal, para o fim de cumprimento da sobredita legislação municipal e dos objetivos precípuos do Programa, promoverá 02 (dois) sorteios em 2025.
§ 1º - O primeiro sorteio será realizado no mês de julho do corrente ano, para o qual serão consideradas as notas/cupons fiscais emitidas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2025 até 30 de junho de 2025;
§ 2º - O segundo sorteio será realizado no mês de dezembro do corrente ano, para o qual serão consideradas as notas/cupons fiscais emitidas no período compreendido entre 1º de julho de 2025 até 24 de dezembro de 2025;
§ 3º - A premiação consistirá na entrega de 03 (três) televisores 60 (sessenta) polegadas (sem marca definida); 03 (três) notebooks (sem marca definida); e 01 (um) patinete elétrico (sem marca definida), para cada sorteio.
Art. 3º. A habilitação para participação no NOTA MISSALENSE se dará exclusivamente por meio do cadastro do contribuinte junto ao sítio oficial do programa https://notafiscal.missal.pr.gov.br/ (link inserido no site Oficial da Prefeitura Municipal de Missal) e posterior cadastramento/registro de notas e cupons fiscais pelo participante.
Art. 4º. As notas e cupons fiscais de produtos e serviços a serem cadastradas para o fim de participação dos sorteios deverão decorrer da emissão por empresas do Município de Missal.
Art. 5º. O cômputo de cupons por participante do Programa se dará com base nos parâmetros que seguem:
I – A cada 40,00 (quarenta reais) para compras de produtos o participante fará jus a 01 (UM) CUPOM, gerado eletronicamente, limitando-se a 10 (DEZ) por nota;
II – A cada 20,00 (vinte reais) para prestação de serviços o participante fará jus a 01 (um) cupom, gerado eletronicamente, limitando-se a 30 (TRINTA) por nota.
Parágrafo único: Notas de produtos e serviços que não atinjam os valores dos incisos I e II gerarão crédito de forma automática (somatória) para cupons eletrônicos de sorteio, assim como eventuais valores excedentes.
Art. 6º. Serão considerados, para fins de cadastro, os tickets fiscais de supermercados e de outros estabelecimentos, desde que emitidos regularmente, nos quais devem conter o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do consumidor participante.
Art. 7º. Não terão validade as notas e cupons fiscais de transferências de mercadorias, devoluções e consignações.
Art. 8º. Os dados inseridos no sistema do programa NOTA MISSALENSE serão de total responsabilidade do participante.
Art. 9º. Para validação do notas e cupons fiscais de produtos e serviços sorteados o cadastro deverá ser preenchido com os seguintes critérios obrigatórios:
I - O número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) constante na nota fiscal ou cupom fiscal sorteado deverá ser igual ao do cadastro realizado pelo(a) contemplado(a);
II – O valor informado no cadastro da nota fiscal ou cupom fiscal deverá ser o mesmo daquele constante na nota fiscal ou cupom fiscal sorteado.
III – A natureza da nota fiscal/cupom fiscal deverá ser a mesma daquela cadastrada, se de produto ou de serviço a diferença de cupons gerados, na forma do art. 5º da presente Lei.
Parágrafo único: Também deverão ser observados o número da nota cadastrada, o qual deverá ser compatível àquela sorteada, assim como o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) das empresas emitentes das notas, mas, nesses casos, eventuais equívocos que não atinjam a finalidade do programa, poderão ser convalidados pela Comissão especialmente nomeada.
Art. 10. A validação da nota fiscal ou cupom fiscal sorteado para fins de recebimento do prêmio se dará por meio de análise prévia de Comissão especial nomeada por meio de ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 7º da Lei Municipal nº 1.839, de 25 de fevereiro de 2025.
§ 1º - Fica a transferência da propriedade do prêmio ao ganhador condicionada à aprovação da comissão especial, mediante parecer específico para cada sorteado.
§ 2º - Há necessidade de apresentação da nota ou cupom fiscal original para convalidação do sorteio, podendo, com a devida justificativa e análise da comissão, ser aceita cópia – desde que legível.
Art. 11. Ao contribuinte somente será entregue o prêmio, após o cumprimento de todos os critérios aqui estabelecidos, se em situação regular com a Fazenda Municipal de Missal.
Art. 12. O direito ao recebimento do prêmio prescreverá em 90 (noventa) dias contados a partir da data da validação pela Comissão.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.