Confira o regulamento do Programa Nota Missalense na integra
aqui
Art. 1°. Ficam regulamentadas as diretrizes referentes ao Programa
denominado “NOTA MISSALENSE” para o exercício de 2026, o
qual foi instituído por meio da
Lei Municipal nº
1.839, de 25 de fevereiro de 2025.
Art. 2°. O Município de Missal, para o fim de cumprimento da
sobredita legislação municipal e dos objetivos precípuos do Programa,
promoverá 02 (dois) sorteios em 2026.
§ 1º - O primeiro sorteio será realizado no mês de julho do corrente ano,
para o qual serão consideradas as notas/cupons fiscais emitidas no período
compreendido entre 1º de janeiro de 2026 até 30 de junho de 2026;
§ 2º - O segundo sorteio será realizado no mês de dezembro do corrente
ano, para o qual serão consideradas as notas/cupons fiscais emitidas no período
compreendido entre 1º de julho de 2026 até 27 de dezembro de 2026;
§ 3º - A premiação consistirá na entrega de 03 (três)
televisores 60 (sessenta) polegadas (sem marca definida); 03 (três) notebooks (sem marca
definida); e 01 (um) patinete elétrico (sem marca definida), para cada sorteio.
Art. 3º. A habilitação para participação no
NOTA MISSALENSE se dará exclusivamente por meio do cadastro do contribuinte junto ao
sítio oficial do programa https://notafiscal.missal.pr.gov.br/
(link inserido no site Oficial da Prefeitura Municipal de Missal) e posterior
cadastramento/registro de notas e cupons fiscais pelo participante.
Art. 4º. As notas e cupons fiscais de produtos e serviços a serem
cadastradas para o fim de participação dos sorteios deverão decorrer da
emissão por empresas do Município de Missal.
Art. 5º. O cômputo de cupons por participante do Programa se
dará com base nos parâmetros que seguem:
I – A cada 40,00 (quarenta reais) para compras de
produtos o participante fará jus a
01 (UM) CUPOM, gerado eletronicamente, limitando-se a
10 (DEZ) por nota;
II – A cada 20,00 (vinte reais) para prestação de
serviços o participante fará jus a
01 (um) cupom, gerado
eletronicamente, limitando-se a 30 (TRINTA) por nota.
Parágrafo único: Notas de produtos e serviços que
não atinjam os valores dos incisos I e II gerarão crédito de forma
automática (somatória) para cupons eletrônicos de sorteio, assim como
eventuais valores excedentes.
Art. 6º. Serão considerados, para fins de cadastro, os
tickets fiscais de supermercados e de outros estabelecimentos, desde que emitidos
regularmente, nos quais devem conter o número do Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) da empresa e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF)
do consumidor participante.
Art. 7º. Não terão validade as notas e cupons fiscais de
transferências de mercadorias, devoluções e consignações.
Art. 8º. Os dados inseridos no sistema do programa NOTA
MISSALENSE serão de total responsabilidade do participante.
Art. 9º. Para validação do notas e cupons fiscais de produtos
e serviços sorteados o cadastro deverá ser preenchido com os seguintes
critérios obrigatórios:
I - O número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas
(CPF) constante na nota fiscal ou cupom fiscal sorteado deverá ser igual ao do cadastro
realizado pelo(a) contemplado(a);
II – O valor informado no cadastro da nota fiscal ou cupom fiscal
deverá ser o mesmo daquele constante na nota fiscal ou cupom fiscal sorteado.
III – A natureza da nota fiscal/cupom fiscal deverá ser a mesma
daquela cadastrada, se de produto ou de serviço a diferença de cupons gerados, na
forma do art. 5º da presente Lei.
Parágrafo único: Também deverão ser observados o
número da nota cadastrada, o qual deverá ser compatível àquela
sorteada, assim como o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) das
empresas emitentes das notas, mas, nesses casos, eventuais equívocos que não
atinjam a finalidade do programa, poderão ser convalidados pela Comissão
especialmente nomeada.
Art. 10. A validação da nota fiscal ou cupom fiscal sorteado para
fins de recebimento do prêmio se dará por meio de análise prévia de
Comissão especial nomeada por meio de ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo, conforme
art. 7º da Lei Municipal nº 1.839, de 25 de fevereiro de 2025.
§ 1º - Fica a transferência da propriedade do prêmio ao
ganhador condicionada à aprovação da comissão especial, mediante
parecer específico para cada sorteado.
§ 2º - Há necessidade de apresentação da nota ou
cupom fiscal original para convalidação do sorteio, podendo, com a devida
justificativa e análise da comissão, ser aceita cópia – desde que
legível.
Art. 11. Ao contribuinte somente será entregue o prêmio,
após o cumprimento de todos os critérios aqui estabelecidos, se em
situação regular com a Fazenda Municipal de Missal.
Art. 12. O direito ao recebimento do prêmio prescreverá em 90
(noventa) dias contados a partir da data da validação pela Comissão.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.